ENUNCIADO:
NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICA-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 260 (SALÁRIO MÍNIMO) DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E, A PARTIR DE ENTÃO, OS CRITÉRIOS DE REVISÃO ESTABELECIDOS NO ART. 58 DO ADCT E 201, § 2º, DA MESMA CARTA MAGNA.
FONTE:
DJ: 22/11/95 - Pág. 80551
REFERÊNCIAS:
Súmula 260 (TFR);
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, art. 58;
Constituição Federal de 1988, art. 201, § 2º;
EIAC 93.02.08418-3 (Plenário - DJ: 28/05/96).
OBS: REVISADA PELA SÚMULA Nº 29
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